- Professor Roberto Morgado
ATOS PRIVATIVOS
1 São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos).
2 São ainda consideradas atividades privativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só podem ser realizadas pelo advogado.
3 Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
4 A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB
5 O visto (assinatura) do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes (Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas...), devendo resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. EXCEÇÃO: As Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) NÃO PRECISAM DE VISTO para registro de seus atos.
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
6 No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
7 O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância e nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão
8 No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, mas sua imunidade profissional não abrange o desacato e a calúnia.
9 São NULOS os atos praticados por advogado que está suspenso; praticado por advogado impedido quando no âmbito do impedimento; licenciado da atividade; e ainda o que passa a exercer atividade incompatível, bem como os praticados por NÃO INSCRITOS.
10 Que as questões acerca da VALIDADE/NULIDADE dos atos praticados dependem de conhecimento prévio do tema INCOMPATIBILIDADE/IMPEDIMENTO.
11 São comumente questionados temas sobre seu exercício nas questões referentes ao Código de Ética e Disciplina.
TIPOS DE ADVOGADOS
12 As regras do Código de Ética e Disciplina obrigam igualmente os estagiários no que lhes forem aplicáveis e no exercício de atos extrajudiciais o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.
13 Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares
14 Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas além dos aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT, estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
15 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os advogados públicos contratados no regime de dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função púbica exercida. A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB
16 A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, em regra posui duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.
17 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
18 As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento
19 O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja em decorrência de mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação de serviços, bem como os integrante de departamento jurídico, órgão de assessoria jurídica, pública ou privada, deve SEMPRE zelar pela sua liberdade e independência, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe sejam aplicáveis ou contrárias a sua e expressa orientação anterior.
20 A relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego
21 ATENÇÃO PARA O JULGAMENTO DA ADIN SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, que muito embora não suspendessem a eficácia do art.21 e seu parágrafo único, determinaram a sua aplicabilidade de acordo com a CF e a suspensão da eficácia do § 3º do art.24 do EAOAB, ou seja, reconhecido que a verba de sucumbência é um direito disponível e pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora, mas pode ser objeto de transação, sendo o atual entendimento que permite a estipulação em contrato de trabalho de advogado sobre os honorários de sucumbência. Diante do entendimento não necessariamente os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituirão fundo comum, cuja destinação era decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
MANDATO
22 Os questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre o assunto, mesclando-se com outros tópicos pois mandato diz respeito a quase todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.
23 O advogado postula em juízo e fora dele fazendo prova do mandato(procuração), mas pode atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência, TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente
24 a RENÚNCIA É DEZ!!!! Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo se antes dos 10 dias for substituído.
25 A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo, sendo necessário a ciência inequívoca do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
26 Na revogação do mandato por vontade do cliente não desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado proporcionalmente.
27 As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve aindaindicar a sociedade de que façam parte
28 O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente
29 O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, porém o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente
30 O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os atos de retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado
31 Convidado para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento(sem reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento
DIREITOS DOS ADVOGADOS
32 Você será argüido sobre o que constitui, ou não, direito do advogado, sendo ainda necessário ter conhecimento acerca do posicionamento do STF acerca dos dispositivos que foram atacados por Ações Diretas de Inconstitucionalidade(ADIN´s)
33 Mesmo sem procuração é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
34 Mesmo sem procuração é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
35 Mesmo sem procuração é direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
36 Mesmo sem procuração é direito do advogado retirar autos de processos findos pelo prazo de dez dias;
37 O advogado tem direito a presença de representante da OAB para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia e também quando houver determinação judicial de busca e apreensão em seu escritório ou local de trabalho. A OAB deve encaminhar o representante em tempo hábil e, se mantiver-se inerte, os atos poderão ser realizados e serão considerados válidos.
38 O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa e não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho
39 São direitos dos advogados, entre outros permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais onde exerça sua atividade (na forma do inciso VII), podendo dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada, além de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas sendo lícito reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
40 Lembre-se que na forma da Constituição Federal e do EAOAB não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Assim, no exercício da profissão as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho
INSCRIÇÃO
41 A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar
42 O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar se comprovada a HABITUALIDADE, sendo a mesma a a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano
43 Quando o advogado possuir mais de 5 causas em outro Conselho Seccional e não promover a inscrição suplementar ele deverá sofrer pena de censura mas seus atos são válidos, por isso não irá prejudicar o cliente.
44 Também estará obrigado a promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR os sócios de uma sociedade de advogados quando da constituição de filial e este ato deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar.
45 No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente e os pedidos de transferência de inscrição de advogados são regulados em Provimento do Conselho Federal.
46 O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais
47 O compromisso é prestado perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção, sendo o mesmo indelegável, por sua natureza solene e personalíssima.
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
48 O método dos “TRÊS PASSOS” é a maneira mais eficaz de enquadrar o CARGO/FUNÇÃO/ATIVIDADE PROFISSIONAL como sendo gerador da incompatibilidade ou do impedimento.
49 Que cancelamento e licenciamento da inscrição não se referem a impedimento, bem como os temos TEMPORÁRIO e DEFINITIVO, pois só se aplicam aos cargos/funções incompatíveis;
50 A incompatibilidade é a proibição total; o impedimento é a proibição parcial para o exercício da advocacia e só diz respeito a ATIVIDADES/CARGOS/FUNÇÕES profissionais.
51 A incompatibilidade pode ser TEMPORÁRIA(causa licenciamento) ou DEFINITIVA(cancelamento) e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
52 São impedidos os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, mas se estes forem membros(ou substitutos legais) na Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertençam, estarão incompatibilizados para o exercício da advocacia.
53 No caso dos membros de órgãos do Poder Judiciário estão excluídos os Membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados por força de ADIN. Os Magistrados e os membros(inclusive servidores) do Ministério Público
54 Todo servidor público é, no mínimo, impedido; os servidores públicos que não estejam expressamente listados nos incisos do art.28 não poderão advogar contra a fazenda que os remunera, tão somente.(exceto os docentes de cursos jurídicos, que permanecem livres para o exercício da atividade contra a fazenda que os remunera)
SOCIEDADES DE ADVOGADOS
55 A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede e o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional
56 Não podem funcionar, as sociedades que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, e a razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
57 Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos e o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
58 Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer
59 São muito importantes as cláusulas obrigatórias para que a sociedade seja registrada (sempre na OAB!), estando as mesmas dispostas no art.2º do Provimento 112/06.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
60 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação ou da renúncia ou revogação do mandato
61 O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento
62 Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários
63 O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente(ADIN 1194)
64 Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”
65 Os honorários profissionais convencionados devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos elencados nos incisos do Art. 36 do Código de Ética, que devem ser lidos atentamente.
66 Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por DINHEIRO e não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente até quando acrescidos dos de honorários da sucumbência.
67 É tolerada em caráter excepcional a participação do advogado em bens particulares de cliente. Essa situação é possível quando o cliente for , comprovadamente sem condições pecuniárias e desde que contratada por escrito.
68 O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
69 Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
70 Se o contrato firmado com o constituinte for VERBAL, a ação correta para o recebimento de seus honoráios contratados será a AÇÃO DE COBRANÇA, que independente do valor será processada pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO; no caso de serem os honorários ajustados através de CONTRATO ESCRITO, por constituir título executivo extrajudicial, o procedimento adequado a ser proposto pelo advogado é a EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
71 São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão: Prestação de contas(art.34,XXI); Pagamento a OAB(art.34,XXIII) e Inépcia profissional (art.34,XXIV)
72 As ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversao da censura em advertencia; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.
73 São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
74 São consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais.
75 O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho
76 A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos
77 A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
78 Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
79 PATROCÍNIO INFIEL é um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho, revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
80 Sobre devolução dos autos ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS;Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO;Terá de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO;Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB;Irá RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos
OAB-ESTRUTURA,COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 1
81 A OAB é uma instituição “sui generis”, com personalidade jurídica e forma federativa, constituindo um serviço público de âmbito nacional, gozando seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total
82 O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros
83 Das decisões do Presidente da Seccional da OAB, proferidas em processo disciplinar contra Advogado, bem como das decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina cabe recurso para o Conselho Seccional;
84 O Conselho Federal é composto pelos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa(Cada delegação é formada por três conselheiros federais) e dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios(estes só têm direito apenas a voz nas sessões). A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro e a diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele
86 Todos os recursos na OAB têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Lei 8906/94, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, estando legitimados para interpô-los o Presidente do Conselho Seccional, além dos interessados
PROCESSO DISCIPLINAR
88 O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para e julgar os processos disciplinares e orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, além de poder instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, além de mediar determinadas questões entre advogados(art.50,IV)
89 As eleições na OAB ocorrem no âmbito das subseções e dos Conselhos Seccionais e se realizam na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional
90 A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contanto com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados e havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um Conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional. A subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
91 A Caixa de Assistência dos Advogados, com personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule e adquire personalidade jurídica com a aprovação e registro de seu Estatuto pelo respectivo Conselho, podendo, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar. Em caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional respectivo.
92 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
93 A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia .
94 O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
95 Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
96 compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
97 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
98 o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
99 cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
100 em primeira instância, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB julgar os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova
CED-NORMAS GERAIS
101 É MUITO IMPORTANTE identificar ao ler o enunciado se deverá marcar a conduta ADEQUADA ao Código de Ética e Disciplina ou a que VIOLA/FERE o mesmo antes de ler as alternativas da questão, a fim de não se confundir no momento de marcar a alternativa adequada.
102 As regras do Código de Ética e Disciplina obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis
103 O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional e que sendo o advogado, indispensável à administração da Justiça, é o mesmo defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
104 São deveres do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, devendo atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, sempre velando por sua reputação pessoal e profissional, sendo seu exercício incompatível com qualquer procedimento de mercantilização sendo-lhe vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
105 São ainda deveres do advogado empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional e contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, além de pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade
106 Como dever do advogado, este deve sempre estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, aconselhando o cliente a não ingressar em aventura judicial
107 O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos, sendo-lhe defeso expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.
108 O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda, estimulando a conciliação entre os litigantes, prevenindo assim a instauração de litígios e ainda deve sempre aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
109 O advogado deve abster-se de utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente e de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue e de vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
110 Deve ainda abster-se de emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana e de entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
CED-SIGILO PROFISSIONAL
111 A advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional
112 O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa
113 As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte
114 Violar, sem justa causa, sigilo profissional e infração disciplinar tipificada no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e punido com pena de censura
115 Deve ainda o advogado resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas quando postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente.
116 Havendo posterior conflito de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.
117 A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
CED-PUBLICIDADE DA ADVOCACIA
118 As condutas autorizadas/proibidas acerca do tema comumente são apresentadas junto a outras condutas nas questões sobre a autorização/vedação do Código de Ética e Disciplina.
119 O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
120 O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional
121 O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
122 Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente
123 São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; placa de identificação do escritório e papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
124 As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
125 Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público e a oferta de serviços mediante intermediários.
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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